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Projeto de lei apresentado nesta semana pelo deputado Luiz Claudio Romanelli (PSB) propõe o reconhecimento do exercício da atividade de podologia no Paraná. O objetivo é de regulamentar as atividades nos termos dispostos na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) do Ministério do Trabalho. “É o reconhecimento dos profissionais que atuam na melhora dos pés das pessoas que necessitam de tratamentos, sobretudo os diabéticos e portadores de podopatias”, justifica o deputado.

Na área específica, podólogo é o responsável técnico por consultórios, estabelecimentos comerciais, laboratórios e distribuidoras de insumos. Ao profissional cabe diagnosticar e tratar as podopatias superficiais e deformidades dos pés, usando instrumentos adequados e medicamentos de uso tópico.

O profissional também é responsável por tratar doenças com afecções e infecções, fazer curativos, atender emergências, preparar moldes e modelos para órteses e próteses e executar atividades educativas e orientações para a melhora podológica da população.

“Uma atividade que exige conhecimento e responsabilidade e que, por isso, precisa ser regulamentada por lei, para garantir aos usuários deste serviço a segurança e garantir de que o profissional que os atendem reúnem todas as qualificações necessárias para o exercício da profissão”, ressalta Romanelli. 

Locais - A definição de “podólogo” está estabelecida pela resolução nº 204 de 17/03/2009 da Secretaria Estadual de Saúde. “É necessário que os locais que prestam esse serviço tenham um responsável técnico e que a atividade será exercida em consultórios, clínicas, estabelecimentos e hospitais com ambulatório de podologia, podendo promover vendas de insumos de uso podológico, se necessário”, diz Romanelli.

Com o reconhecimento, o profissional de podologia “poderá  também empreender atividades educativas e orientações na esfera pública e privada, promovendo a melhora podológica da população; emitir pareceres técnicos dentro de sua área de atuação; e responsabilizar-se pelos atos praticados no exercício da profissão”. 

O projeto de lei aponta ainda os critérios necessários para que o profissional obtenha reconhecimento e possa atuar legalmente: ensino médio, diploma de habilitação profissional e de graduação em podologia.“Todos os locais onde houver a prestação de serviço de podologia, seja um consultório, gabinete ou quaisquer locais afins, deverão ter, obrigatoriamente, um podólogo como responsável técnico”, diz Romanelli.

O exercício da podologia, segundo o projeto, poderá ser realizado em consultórios e gabinetes podológicos, clínicas de estética, estabelecimentos que ofereçam serviços e produtos de podologia, associações, hospitais, unidades básicas de saúde, ou, excepcionalmente à domicílio, por profissionais autônomos devidamente registrados nos órgãos competentes”. 

EPIs - O profissional deve utilizar equipamento de proteção individual, tais como luvas, touca e máscaras descartáveis, óculos de proteção, jaleco de manga comprida com punho e manter fichas de cadastro de usuários atualizadas, à disposição das autoridades competentes, contendo os dados como nome, endereço, telefone, data de atendimento, informações sobre a saúde do usuário, serviço realizado, observações e assinatura do responsável, dentre outros dados relevantes.

Para garantir a privacidade do usuário, o podólogo fica proibido de publicar vídeos de procedimentos podológicos em redes sociais, obtidos em atendimentos. Toda imagem obtida deverá ter o consentimento do usuário. “As imagens do 'antes e depois' do tratamento somente poderão ser publicadas com autorização do usuário, de forma ética, para salvaguardar a imagem do paciente ou cliente”, conclui o deputado.

Veja abaixo a íntegra do projeto de lei:


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA


Dispõe sobre o reconhecimento do exercício da atividade de podologia no Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 1º Fica reconhecido o exercício da atividade de podologia no âmbito do Estado de Paraná, exercido por profissional devidamente habilitado, denominado "Podólogo", conforme definição estabelecida pela Resolução nº 204 de 17/03/2009 da Secretaria de Estado da Saúde.


Art. 2º Conforme inserido na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego, é de competência do Podólogo o exercício das seguintes atividades e funções:


I – prognosticar e tratar as podopatias superficiais dos pés e deformidades podais, utilizando-se de instrumental adequado;


II – tratar das podopatias com afecções e infecções, alinhamento da lâmina ungueal, efetuar curativos e atender emergências;


III – promover proteções e correções podológicas, preparar moldes e modelos para órteses e próteses;


IV – ouvir e orientar pacientes sobre medidas preventivas, bem como fornecer explicação técnica sobre procedimentos;


V – responsabilizar-se tecnicamente por consultórios, clínicas, estabelecimentos e hospitais com ambulatório de podologia, podendo promover vendas de insumos de uso podológico;


VI – empreender atividades educativas e orientações na esfera pública e privada, promovendo a melhora podológica da população;


VII – emitir pareceres técnicos dentro de sua área de atuação;


VIII – responsabilizar-se pelos atos praticados no exercício da profissão.


Parágrafo Único. Entende-se por podopatias superficiais relacionadas no inciso I deste artigo o tratamento de calos, calosidades plantares, onicocriptose (unha encravada), alterações nas lâminas ungueais, onicomicose (micoses de unhas), verruga plantar, rachaduras, fissuras e corte correto das unhas.


Art. 3º São condições para o exercício da profissão de Podólogo:


I – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;


II – possuir diploma de habilitação profissional expedido por escolas que ministram cursos técnicos, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com duração mínima de 1.200 horas, e de graduação em podologia conforme orientação da Lei de Diretrizes e Bases vigente;


III – manter registro nas Secretarias de Estado da Saúde, nos seus respectivos Centros de Vigilância Sanitária;


IV – estar associado na entidade de classe representativa da profissão do Paraná, que emitirá documento profissional e certificado de registro na entidade.


Art. 4º Os consultórios, gabinetes e afins que possuam atendimento podológico deverão ter, obrigatoriamente, um Podólogo como responsável técnico.


Art. 5º São deveres do Podólogo:


I – utilização de produtos no estabelecimento de prestação de serviços com informações de rotulagem e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária;


II – realização de procedimentos de higienização, desinfecção e/ou esterilização de materiais no estabelecimento, bem como acondicioná-los de acordo às normas sanitárias vigentes;


III – acondicionamento de lixo contaminado para incineração;


IV – utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI): luvas, touca e máscaras descartáveis, óculos de proteção, jaleco de manga comprida com punho;


V – manutenção de fichas de cadastro de usuários atualizadas, à disposição das autoridades competentes, contendo os seguintes dados: nome, endereço, telefone, data de atendimento, informações sobre a saúde do usuário, serviço realizado, observações e assinatura do responsável, dentre outros dados relevantes;


VI – reconhecimento e tratamento com segurança de afecções superficiais podológicas do paciente diabético, utilizando-se do seu conhecimento técnico para orientação e educação do paciente sobre os riscos da não higienização dos pés;


VII – identificação e encaminhamento quanto às afecções que requeiram cuidados médicos especializados;


VIII – demonstrar competências pessoais: trabalhar com ética, cuidar da higiene e aparência pessoal, saber manipular materiais, produtos químicos e medicamentos para uso no atendimento dos pacientes e atualizar-se profissionalmente.


IX – e vedado ao podólogo publicar vídeos de procedimentos podológicos em redes sociais, obtidos em atendimentos. Toda imagem obtida do paciente/cliente deverá ter o consentimento deste, e somente poderá ser publicado imagens de antes e depois do tratamento, de forma ética, para salvaguardar a imagem do paciente/ciente.


Art. 6º O local onde haverá o exercício da podologia somente poderá funcionar mediante a expedição de alvará sanitário e/ou licença de funcionamento emitidos pelo órgão competente.


Art. 7º O exercício da podologia poderá ser realizado em consultórios e gabinetes podológicos, clínicas de estética, estabelecimentos que ofereçam serviços e produtos de podologia, associações, hospitais, unidades básicas de saúde, ou, excepcionalmente à domicílio, por profissionais autônomos devidamente registrados nos órgãos competentes.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.


LUIZ CLAUDIO ROMANELLI

Deputado Estadual

 
Postada no dia 2020-08-28 18:09:50









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