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O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) acatou o pedido do Ministério Público Estadual (MP/PR) na tarde de sexta-feira (10), e determinou novamente o fechamento do comércio de Ibaiti. A decisão mantém aberto apenas os serviços essenciais.

A notícia foi dada com exclusividade pelo advogado e comunicador Cesar de Melo no programa 'Sertanejo Bom Demais' na Colinas FM. A decisão se deu em Agravo de Instrumento impetrado pelo MP contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ibaiti, na quarta-feira (8), que, nos autos de Ação Civil Pública movida em desfavor do Município de Ibaiti, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulados nos autos.

O Ministério Público havia pedido na Justiça o fechamento do comércio na cidade, através de uma Ação Civil Pública proposta na terça-feira (7), pedindo ao Juízo da Comarca, declarar a nulidade integral das disposições normativas do Decreto Municipal n. 2037, de 03.04.2020, que permitiu a reabertura do comércio na cidade de Ibaiti.

Segundo o representante do Ministério Público, o decreto municipal traz flagrante ilegalidade, tornando-o sem quaisquer efeitos jurídicos e sem aplicabilidade, bem como a nulidade de todos os atos administrativos deles decorrentes.

Na tarde de sexta-feira, o Plantão Judiciário do 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferiu o efeito ativo requerido, em sede de antecipação da tutela recursal, para o fim de suspender a eficácia do Decreto nº 2037, de 03 de abril de 2020, bem como o artigo 7º, em relação ao trecho “a princípio, até o dia 06/04/2020”, do Decreto nº 2035, de 02 de abril de 2020, ambos do município de Ibaiti, estado do Paraná, nos termos da fundamentação.

Na decisão o TJ/PR também determina que o município de Ibaiti se abstenha de editar novos decretos que permitam a reabertura do comércio não essencial sem observar as recomendações técnicas e científicas dispostas no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 13.979/2020, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil c/c com os artigos 12 e 19, da lei nº 7.347/1995.

Informe Policial.

 
Postada no dia 2020-04-11 10:56:53









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