O prefeito municipal Gelson Mansur Nassar, decretou no início da tarde desta segunda-feira (23), o fechamento do comércio tavorense até o dia 31/03.
Nesta segunda-feira (23), vários comércios amanheceram de portas fechadas (fotos).
Confira abaixo na integra o decreto de Nassar;
Determina o fechamento do comercio, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID 19).
O Prefeito Municipal de Joaquim Távora, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas no Art. 65, X da Lei Orgânica do Município, Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19; Considerando a publicação da Portaria nº 454, de 20 de Março de 2020, do Ministério da Saúde que reconheceu a transmissão comunitária do coronavirus (COVID-19), em todo o território nacional.
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
DECRETA
Artigo 1º - Ficam proibidas no âmbito do Município de Joaquim Távora, pelo período 24/03/2020 A 31/03/2020, a contar da publicação deste, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.
I- Todas as atividades do comércio em geral, com atendimento presencial ao público, ficando permitidos apenas os serviços de delivery, sem nenhum contato presencial do cliente, desde que adotem medidas preventivas para proteção e segurança contra transmissão a seus funcionários.
II - Todas as atividades em clubes de serviços, academias de ginásticas, centros culturais, salões de beleza, barbearias e clinicas de estéticas.
III- Estádio de futebol, ginásio e quadras esportivas e/ou qualquer local que tenham aglomeração de pessoas;
IV- Eventos religiosos em templos ou locais públicos de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedade ou associações sem fins lucrativos.
V- Proibido a permanência de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças, ruas, calçadas e afins.
VI- Clinicas veterinárias, salvo para atendimento de urgência e internação.
VII- Clinicas odontológicas, salvo para atendimento de urgência e internação.
VIII- Posto de combustíveis, ficando suspensas as atividades que não são relacionadas ao abastecimento.
IX- As atividades de prestadores de serviços, exceto: a- serviços contábeis, podendo realizar apenas atividades inadiáveis, tais como as relacionadas à folha de pagamento ou para cumprimento de obrigações relacionadas a atividades que não tenham sido suspensas; b- dos cartórios, apenas para atendimento dos serviços emergenciais obrigatórios; c- escritórios de advocacia, apenas para atendimento das causas que são recebidas no plantão do Poder Judiciário;
§ 1º. Os bares, restaurantes e lanchonetes apenas poderão funcionar através de seus serviços de delivery e desde que adotem medidas preventivas para proteção e segurança contra transmissão a seus funcionários.
§ 2º. Ficam excetuadas das medidas de restrições determinadas por este decreto, o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, nos termos da MP 926 de 20 de março de 2020 e Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020:
I- serviços de saúde, assistência médica e hospitalar;
II- distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios humano e animal, tais como farmácias, laboratórios, panificadoras, açougues, mercearia e agropecuária;
III- tratamento e abastecimento de água;
IV processamento de dados ligados a serviços essenciais;
V- segurança pública e privada;
VI- distribuidora de água e gás;
VII- serviços funerários;
VIII- serviço de guincho;
IX- borracharias;
§ 3º. Nas atividades mencionada no inciso II os proprietários deverão limitar o acesso de pessoas a fim de garantir distanciamento seguro entre as mesma, de preferência uma pessoa por família e fora do grupo de risco.
Artigo 2º - Os serviços industriais ficam mantidos apenas para aqueles considerados essenciais, nos termos da MP 926 de 20 de março de 2020 e Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020.
Artigo 3º - O não cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente Decreto será caracterizada como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação da licença de funcionamento.
§ 1º. Os estabelecimentos e pessoas que estiverem descumprindo o determinado pelo presente decreto deverão ser advertidos à adequação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incorrer nas demais sanções legais.
§ 2º. Inexistindo penalidade específica para descumprimento das medidas de que trata o presente decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração a ser fixado pelo Departamento de Vigilância Sanitária, a ser imposta individualmente à pessoa jurídica e ao responsável legal pelo estabelecimento.
§ 3º. A fiscalização sobre o cumprimento do presente decreto será exercida pelo Departamento de Vigilância Sanitária.
GELSON MANSUR NASSAR
Prefeito Municipal